sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Ministro Ricardo Lewandowski inclui união homoafetiva no conceito de família


O ministro RicardoLewandowski acompanhou o voto do relator, ministro Ayres Britto, para julgar procedentes a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4477 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, também convertida em ADI.
Nelas, a Procuradoria-Geral da República e o governo do Estado do Rio de Janeiro pedem a extensão do conceito de “família” às relações homoafetivas estáveis.
Em seu voto, o ministro observou que a união homoafetiva estável não está no rol das famílias abrangidas pelo artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Ele lembrou, inclusive, que durante a Assembleia Constituinte que elaborou a CF de 1988, o assunto foi discutido intensamente, até porque vinham surgindo interpretações jocosas sobre o texto supostamente admitir a união homossexual como família.
Na época, segundo ele, os constituintes fizeram questão de deixar claro que família somente poderia ser constituída por união estável formada entre heterossexuais.
Integração analógica
O ministro sustentou, entretanto, que a união homoafetiva estável no tempo e pública é hoje uma realidade. Tanto que, no último senso, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apurou a existência de 60 mil casais em união homoafetiva no Brasil.
Assim, como não existe previsão constitucional para essa nova modalidade de entidade familiar, cabe aplicar a ela o que o ministro chamou de “técnica de integração analógica”, ou seja, enquadrar essa nova relação na legislação mais próxima, até que ela seja definitivamente regulada por lei aprovada pelo Congresso Nacional.
E o dispositivo constitucional mais próximo, no caso, é o artigo 226, parágrafo 3º, que estabelece: "Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".
Neste caso, segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a integração analógica é a que mais está inserida no espírito do texto constitucinal, porque melhor atende ao primado da dignidade humana nele previsto, sem desrespeitar os tipos já consagrados de entidades familiares.
Com informações do site do Supremo Tribunal Federal (STF).

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